27 de jun. de 2014

CÉLULAS-TRONCO - PARTE 2

PACINI, Diogo Barth.

     O uso de células-tronco é muito importante para o tratamento de várias doenças, tais como:
  •           Diabete tipo 1
  •           Epilepsia
  •           Esclerose Múltipla
  •           Mal de Alzaimer
  •           Mal de Parkinson
  •           Problemas cardíacos
  •           Recuperação de Trauma (Paraplegia e tetraplegia)
  •           Entre outras.


     Esses tratamentos são feitos por meio de Terapia Celular, um processo em que as pessoas são tratadas com células-tronco. Um dos passos desta terapia, é a diferenciação celular, onde as células-tronco passam por um processo em que se utiliza um meio de cultura com condições ideais para que a célula-tronco adquira as funções da célula em questão (por exemplo: células nervosas, células do músculos, entre outras).

     Também pode ser utilizado para outras áreas, tais como:
  •      Engenharia de Tecidos (Formação de novos tecidos)
  •      Neoangiogênese (Formação de novos vasos sanguineos)


     Essas áreas utilizam as células-tronco em Cultivo-Celular, um processo em que coloca as células em cultura, com componentes químicos e condições de temperatura, umidade e pH correspondente ao tecido que queira formar, funciona como na Terapia Celular, mas os tecidos são produzidos in vitro e posteriormente implantada na região do tratamento (por exemplo: pele, vasos sanguineos, entre outros).


 FORMA DE OBTENÇÃO


     A obtenção de células-tronco adulta, são normalmente retiradas da medula espinhal ou óssea. Mas como visto na postagem anterior, podem ser encontrados em várias partes do corpo.

     Outra forma de obtenção de células-tronco é  por meio do cordão umbilical, este eu considero muito importante, pois, ao nascer pode pedir ao médico que guarde (de forma adequada, obviamente) o cordão umbilical, porque não se sabe ainda qual é o tipo de doença que esta criança poderá ter futuramente, e guardar pode ajudar muito, pois não ocorrerá rejeição as células do cordão umbilical.

     Além destas formas, podem ser feitas por células embrionárias, mas estas levantam uma questão complexa, pois muitas pessoas questionam este fato, mas quem utiliza a fertilização in vitro, também comete o mesmo erro, pois neste são feitos vários embriões, que são congelados para posteriormente serem implantados (colocado para o desenvolvimento intra-uterino), mas poucos sabem que o laboratório tem a responsabilidade de unicamente manter este embrião congelado por até 3 anos. Não se sabe ao certo qual o destino após este tempo, pode ser jogado fora ou simplesmente implantado. Mas no caso de ser jogado fora, porque não utilizar estes embriões rejeitados para as pesquisas e colher as células-tronco?, enfim, alguém pode se perguntar porque somente 3 anos, eu acredito que seja pelo fato que o congelamento é feito e mantido com nitrogênio liquido, e este produto é muito caro.


 QUESTÕES LEGAIS

 Muitos paises liberam as pesquisas e alguns já estão liberando o uso. Mas o grande problema do uso destas células está relacionada ao uso das células-tronco embrionárias. Pois muitos consideram que para a obtenção destas células tem que matar uma pessoa em formação. Este é um tema muito polêmico, pois envolve muito a religião, algumas pessoas consideram que um embrião entre 4 ou 5 semanas já tem sentimentos e alma ou algo do tipo, não vou entrar neste mérito pois acho que não irá acrescentar muito.

Agora voltando ao assunto principal, gostaria de lembrar que o Brasil tem uma lei que regulamente o uso de células-tronco. A Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de Março de 2005, regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, criou o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispôs sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revogou a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e deu outras providências. Esta Lei teve a mensagem de veto nº 167 publicada dia 24 de Março de 2005, e no dia 22 de Novembro de 2005 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.591.


Lembrado que a pouco essa lei foi muito debatida e inclusive questionada legalmente, mas o STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 29 de Maio de 2008, confirmou que a Lei é constitucional e assim ratificou o posicionamento normativo desta questão.